O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979; e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e de transparência. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer procedimento para comunicação da Auditoria Geral do Estado – AGE com o auditado acerca dos achados de auditoria que sinalizem pela ressalva ou irregularidade na gestão das contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis pela execução de contratos, convênios ou equivalente, entre outros, visando à emissão do Certificado de Auditoria nas prestações e tomadas de contas. §1° - Ficam dispensados da comunicação os trabalhos relacionados às prestações e às tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e conservação de bens patrimoniais e em almoxarifado. §2º - A critério da Auditoria Geral do Estado - AGE poderá a comunicação ser dispensada na hipótese de os riscos inerentes ou de detecção serem baixos, ou ainda nas situações em que apresentem riscos à consecução dos objetivos de auditoria. Art. 2º - Ao término da fase de execução da auditoria será formalizada uma Matriz de Achados (Anexo Único) na qual serão mencionados os principais achados, as análises e evidências, os riscos a que o Órgão ou Entidade estiverem vulneráveis, além de recomendações saneadoras. Paragrafo único - A Matriz de Achados deverá ser encaminhada por meio de Ofício do Gabinete da AGE à Chefia de Gabinete do Órgão ou Entidade, com cópia à Coordenadoria Setorial de Auditoria ou equivalente. Art. 3º - O auditado poderá se manifestar quanto ao conteúdo da Matriz de Achados.
§1° -
Ao Órgão ou Entidade serão concedidos 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para a manifestação, contados do recebimento do ofício previsto no parágrafo único do artigo 2º desta instrução normativa.
§1° - Ao Órgão ou Entidade serão concedidos 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) mediante justificativa expressa, para manifestação, contados do recebimento do ofício previsto no parágrafo único do artigo 2º desta instrução normativa. (Alterado pela IN 21, de 27 de maio de 2013) §2° - A manifestação do auditado deverá ser feita por meio de ofício para a AGE e acompanhada de documentos comprobatórios que corroborem a resposta aos achados. Art. 4º - A manifestação do auditado merecerá análise e emissão de opinião por parte das Coordenadorias da AGE, cuja opinião integrará o Relatório de Auditoria do respectivo processo de prestação ou tomada de contas a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento. Parágrafo único - Na hipótese de o auditado não encaminhar a manifestação quanto aos achados, no prazo determinado no artigo 3º desta instrução normativa, a Coordenadoria da AGE, responsável pelo exame das contas, fará consignar no relatório que o órgão ou entidade não exerceu o direito de resposta e o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso. Art. 5º - Os achados poderão ser minimizados, corroborados ou excluídos em decorrência do aprofundamento da análise da resposta do Órgão ou Entidade, bem como poderá haver inclusão de novos achados. Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012. Eugenio Manuel da Silva Machado Auditor-Geral do Estado ID 3.216.384-3 |