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Governo do Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

 

 

Publicada no D.O.E. de 25.09.15, págs. 6-7
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

IINSTRUÇÃO NORMATIVA AGE N.° 34, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

 
      APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS INTEGRANTES DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO.

 

O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 26 da Resolução SEFAZ n.º 45, de 02 de julho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e

 

CONSIDERANDO:

 

 - que a Auditoria Geral do Estado - AGE tem por objetivo orientar e difundir os princípios éticos entre seus servidores;

 

- que os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo devem adotar procedimentos adequados para assegurar-se de que o objetivo da Auditoria Interna está sendo alcançado;

 

- que as Coordenadorias Setoriais de Auditoria, da Administração Direta e Indireta, estão subordinadas, técnica e normativamente, ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme Decreto 43.363, de 14 de fevereiro de 2012;

 

- que o propósito de um Código de Conduta Ética é promover uma cultura ética na atividade de auditoria interna;

 

- que boas práticas internacionais de Auditoria Interna, por exemplo, o Institute of Internal Auditors, e a boa governança estabelecem a necessidade de elaboração de Código de Conduta Ética específico para a atividade de auditoria interna.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Aprovar o Código de Conduta Ética dos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único: Este Código de Conduta Ética se aplica tanto a entidades quanto a servidores e contratados que executam atividades de Auditoria Interna no Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

 

 

DA AUDITORIA

 

Art. 2° - A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para agregar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, visando auxiliá-los a alcançarem seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

 

Art. 3° - Os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deverão aplicar e defender os princípios e as normas internas da AGE.

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4° - Os princípios são normas de conduta com atributos qualificativos a serem seguidos pelos servidores e contratados que executam serviços de Auditoria Interna, independentemente do órgão ou entidade, que representam a essência e ética profissional.

 

Parágrafo Único: Integridade, Objetividade, Confidencialidade e Competência são princípios básicos que norteiam este Código de Conduta Ética. 

 

DA INTEGRIDADE

 

Art. 5° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Integridade:

 

I. respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos dos órgãos e entidades;

II. demonstrar probidade e lealdade;

III. demonstrar toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a administração pública;

IV. conscientizar-se de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

V. executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;

VI. resguardar em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

VII. observar e divulgar informações exigidas pela lei, pelas Instruções Normativas da AGE e pela profissão, inteirando-se de todas as circunstancias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VIII. decidir pelo que é legal, correto e honesto;

IX. agir com transparência na prática das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, zelando pelo patrimônio público;

X. abster-se, no exercício da profissão, de agir em favor de interesses particulares, no que se refere a favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, ou para outrem, sobretudo, interesses para órgãos ou entidades públicos e privadas;

XI. abster-se de tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para órgão/entidade;

XII. abster-se de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, quando se envolverem em conflitos nas situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados;

XIII. abster-se de dar conhecimento público dos assuntos sigilosos ou informações relevantes que fazem parte do processo de decisão da administração pública e venham a repercutir econômica e financeiramente para o órgão ou entidade;

XIV. comportar-se profissionalmente cumprindo as leis e normativos internos evitando qualquer ação que desacredite a profissão.

 

DA OBJETIVIDADE

 

Art. 6° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Objetividade:

 

I. exibir o mais alto grau de objetividade profissional quando da obtenção, avaliação e comunicação de informações relacionadas à atividade ou ao processo examinado;

II. adotar métodos e critérios, de acordo com a lei e normas internas, a fim de produzir informações transparentes, evitando conflitos na decisão do órgão ou entidade público;

III. adotar uma avaliação equilibrada de todas as circunstancias relevantes, não sendo influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;

IV. divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento, no momento oportuno, a fim de não distorcer o relatório sobre as atividades ou processo examinado objeto da revisão;

V. abster-se de participar de qualquer atividade ou relacionamento, que apresente conflito de interesse à organização, que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial;

VI. abster-se de aceitar algo que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.

 

DA CONFIDENCIALIDADE

 

Art. 7° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Confidencialidade:

 

I. respeitar o valor e a propriedade das informações que recebem, guardando sigilo e não divulgando informações, sem a autorização apropriada, sobre o que souber em razão do exercício profissional, a não ser em caso de obrigação legal ou quando solicitado por autoridades competentes;

II. agir prudentemente no uso e proteção das informações geradas ou obtidas no curso de suas funções;

III. manter sigilo das informações de ordem pessoal, de colegas, subordinados ou da chefia superior, às quais, porventura, teve acesso em decorrência do exercício ou profissional ou da função, e que só a eles digam respeito;

IV. abster-se de utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira que seja contraria à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização ou entidade.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Competência:

 

I. aplicar o conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução dos serviços de auditoria interna;

II. comprometer-se com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;

III. exercer suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de evitar danos a sociedade e ao patrimônio público;

IV. exercer as prerrogativas funcionais que lhes sejam atribuídas, abstendo-se de realizá-las quando forem contrariamente à legitimidade do interesse social, do serviço público e do órgão ou entidade;

V. executar atividades compatíveis com a sua função e horário de trabalho no órgão ou entidade, onde exerça suas funções, e aquelas permitidas por meio de dispositivo legal e das Instruções Normativas;

VI. manter-se atualizados quanto às Instruções Normativas, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão e entidade onde exerce suas funções;

VII. executar os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Brasileiras e Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;

VIII. obter continuamente treinamentos específicos a fim de melhorar sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços, correspondendo com profissionalismo e ética os benefícios oferecidos nessa forma ou em outras modalidades de treinamentos.

 

DO COMITÊ DE CONDUTA ÉTICA

 

Art. 9° – O Comitê de Conduta Ética será composto:

 

I. pelo Auditor-Geral do Estado, como membro nato;

II. por um Superintendente de Auditoria da AGE, ou por servidor que responda por superintendência;

III. por três representantes das Coordenadorias da AGE.

 

§ 1º - O Auditor-Geral do Estado poderá indicar servidor como seu suplente.

§ 2º - O Auditor-Geral do Estado indicará o Superintendente relacionado no inciso II e seu respectivo suplente.

§ 3° - Os Superintendentes, ou servidor que responda por superintendência, indicarão os representantes relacionados no inciso III e seus respectivos suplentes.

§ 4º - Os integrantes do Comitê de Conduta Ética, indicados nos incisos II e III, terão mandato de um ano, podendo retornar como membro após cumprir interstício de um ano do seu último mandato.

§ 5° - As indicações para composição do Comitê de Conduta Ética se darão no mês de outubro de cada ano, com vigência a contar de 1° de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 10 – São atribuições do Comitê de Conduta Ética:

 

I. divulgar este código e suas alterações posteriores;

II. responder consultas relativas a padrões de conduta ética profissional, formuladas pelos membros do Subsistema de Auditoria do Estado do Rio de Janeiro;

III. dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código, orientar e deliberar sobre os casos omissos;

IV. apurar condutas que possam configurar violação deste código, garantido o direito de contraditório e ampla defesa;

V. encaminhar para instâncias de sindicância e inquérito, se o caso, quando restar comprovado violação ao presente código.

 

Art. 11 – Do funcionamento do Comitê de Conduta Ética:

 

I. a presidência do Comitê ficará a cargo do Auditor-Geral do Estado;

II. a coordenação do Comitê ficará a cargo do Superintendente de Auditoria da AGE designado;

III. o Comitê reunir-se-á sempre que necessário para deliberar sobre os incisos II a V do Art.10º desta IN, com registro em ata própria, cujos membros serão convocados pelo Coordenador do Comitê;

IV. as decisões serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, sendo necessária a presença de três membros no mínimo.

 

Art. 12 – Os suplentes serão convocados para integrar o Comitê de Conduta Ética nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de quaisquer dos membros titulares.

 

 

        

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 – Este Código de Conduta Ética estabelece regras, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Art. 14 – A AGE dará ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet deste Código de Conduta Ética.

 

Art. 15 – As membros do Comitê de Conduta Ética indicados no ano da publicação desta Instrução Normativa terão os mandatos válidos até o final do ano subsequente.

 

Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015.

 

 

Eugenio Manuel da Silva Machado

Auditor-Geral do Estado

ID 3.216.384-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

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