O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Resolução SEF n.º 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e
CONSIDERANDO
– a necessidade de estabelecer normas de organização e apresentação das prestações de contas de recursos transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
– expressamente, o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto nº 42.725, de 29 de novembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas de organização e apresentação das prestações de contas de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos aos Fundos Municipais de Assistência Social, vinculados a Órgãos e Entidades no âmbito da Administração Pública Municipal no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:
I - ÓRGÃO CENTRAL do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual – a Auditoria Geral do Estado;
II - ÓRGÃOS SETORIAIS DE CONTROLE INTERNO – são aqueles pertencentes à estrutura organizacional de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que desempenham as atividades de auditoria e controle interno, representados pelas Assessorias de Controle Interno ou, na sua ausência, por setor equivalente;
III - CONCEDENTE – Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à consecução do objeto pactuado no Plano de Ação de Assistência Social do Município, cabendo também supervisionar, controlar e fiscalizar sua execução, e apreciar as prestações de contas que forem apresentadas pelo Fundo Beneficiário;
IV - FUNDO BENEFICIÁRIO – Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado a Órgãos e Entidades, no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado do Rio de Janeiro, que pactua a execução de Plano de Ação de Assistência Social do Município, encaminhado anualmente ao Órgão ou Entidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela implementação desta Assistência Social;
V - PLANO DE AÇÃO PARA COFINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Documento a ser apresentado pelo gestor do Fundo Municipal ou pelo titular do Órgão ou Entidade, ao qual o Fundo Municipal esteja vinculado, contendo as diretrizes e os projetos e/ou atividades relativos à Assistência Social, que serão realizados no período, devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante resolução acompanhada de cópia da ata de sua aprovação;
VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS – o procedimento pelo qual o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, por execução do Plano de Ação de Assistência Social do Município, presta contas anualmente ao Fundo Estadual de Assistência Social, dos recursos públicos concedidos, com objetivo de demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos e os resultados obtidos, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 3º - O Fundo Beneficiário ficará sujeito a apresentar ao concedente prestação de contas anual dos recursos transferidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do exercício financeiro, contendo os documentos a seguir relacionados:
I - Ofício do Fundo Beneficiário encaminhando à prestação de contas ao representante do concedente;
II - Plano de Ação para Cofinanciamento da Assistência Social;
III - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira – Anexo I;
IV - Relação de Pagamentos – Anexo II;
V - Relação de Bens, se for o caso – Anexo III;
VI - Extrato anual da conta bancária, especificada no Plano de Ação de Assistência Social, contendo toda a movimentação dos recursos e das aplicações no mercado financeiro, e Conciliação Bancária – Anexo IV.
Art. 4º - A partir da data do recebimento da prestação de contas, o ordenador de despesa terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, com base nos documentos referidos no art. 3º e à vista da análise e dos pronunciamentos dos setores competentes do concedente, que juntarão ao processo de prestação de contas os seguintes documentos, encaminhando em seguida os autos ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual:
I - Cópia da Nota de Empenho emitida pelo concedente;
II - Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nomeação do Gerente Executivo nomeado para acompanhar a execução do Plano de Ação de Assistência Social ou do titular da unidade técnica/administrativa responsável pelo acompanhamento da execução do referido plano;
III - Parecer Técnico, emitido pelo Gerente Executivo ou pelo titular da unidade técnica responsável pelo acompanhamento do Plano de Ação de Assistência Social, quanto à execução física e atingimento dos seus objetivos, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do referido plano – Anexo V;
IV - Parecer Financeiro, emitido pelo setor financeiro competente, quanto à aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pelo Fundo Beneficiário – Anexo VI;
V - Relatório do Órgão Setorial de Controle Interno, ou setor equivalente, quanto à regularidade, ou não, da aplicação dos recursos financeiros transferidos, em conformidade com o Plano de Ação de Assistência Social apresentado pelo Fundo Beneficiário, bem como sobre os resultados alcançados – Anexo VII;
VI - Parecer conclusivo do Órgão Setorial de Controle Interno, na forma da Instrução Normativa AGE/SEFAZ n.º 04, de 25 de julho de 2008.
§1º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas do concedente deverá solicitar à Assessoria de Contabilidade Analítica, ou setor equivalente, que efetue o devido registro da aprovação da prestação de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM e fará constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§2º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo determinado ou quando encontrada impropriedade na execução do Plano de Ação de Assistência Social, o concedente fixará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua apresentação, saneamento da impropriedade ou recolhimento do valor transferido, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor.
§3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, o ordenador de despesas do concedente determinará a devolução do valor transferido total ou dos recursos cuja aplicação tenha sido impugnada na forma do § 2º deste artigo e solicitará à Assessoria de Contabilidade Analítica, ou setor equivalente, para que instaure a tomada de contas e demais medidas de sua competência, na forma da legislação vigente, sob pena de responsabilidade, bem como efetue a inscrição do Fundo Beneficiário na condição de inadimplente, ficando o Município impossibilitado de firmar novos pactos, acordos ou convênios com entes estaduais que envolvam transferência de recursos.
§4º - Após as providências aludidas no § 3º, o respectivo processo de tomada de contas será encaminhado ao Órgão Setorial de Controle Interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§5º - Aplicam-se as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo aos casos em que o Fundo Beneficiário não comprove a aplicação dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 5º - O concedente poderá solicitar ao Fundo Beneficiário a juntada à prestação de contas de outros documentos que não estejam relacionados nesta Instrução Normativa, a fim de facilitar a análise quanto ao atingimento dos objetivos pactuados, assim como o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011.
Eugenio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado
ID 3.216.384-3
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