O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979;
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 3º da IN AGE nº 24/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (....)
§ 2º A regra do caput não se aplica a procedimento de descentralização para aquisições de combustível, serviços de concessionárias, de comunicação social e de obras ou serviços de engenharia gerenciados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP).
Art. 2º Os incisos III e IX do artigo 4º da IN AGE nº 24/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (....)
III. Plano de Trabalho, ou similar, quando couber;
IX. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, cujas obras/serviços estiverem concluídos;
Art. 3º O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5 (....)
Parágrafo único. O prazo para entrega da prestação de contas final à concedente nos casos de aquisição de combustível, de serviços de concessionárias, de comunicação social e de obras ou serviços de engenharia gerenciados pela EMOP será de até 180 (cento e oitenta) dias após o térmico da vigência da Resolução Conjunta ou Portaria da descentralização.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014.
Eugenio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado
ID 3.216.384-3
|