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Governo do Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

 

 

Publicado no DO de 29.01.18, p. 4
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE N.º 43 DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

 
     

 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DE FORMULÁRIO QUE SERVIRÁ DE SUPORTE PARA O COMITÊ DE ELEGIBILIDADE VERIFICAR OS REQUISITOS E AS VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIRO FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS.
 
        

 

O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 106, da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4, do Parágrafo Único, do artigo 1º, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e

 

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

- o Decreto nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e

 

- a previsibilidade de a Auditoria Geral do Estado - AGE, por intermédio do art. 28, do Decreto nº 46.188/2017, elaborar formulário padronizado que servirá de suporte para o comitê de elegibilidade.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Padronizar formulário que servirá de suporte para o comitê de elegibilidade, ou comissão quando o comitê não tiver sido constituído, para verificar os requisitos e vedações quando da nomeação e nas eleições de administradores e conselheiros fiscais de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito

do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - O comitê de elegibilidade, ou comissão, deverá opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e conselheiros fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos conselheiros fiscais.

 

§1º - Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado.

 

§2º - O comitê fará a verificação da comprovação documental apresentada pelos candidatos.

 

§3º - Na hipótese de os requisitos serem preenchidos e na ausência das vedações relacionadas no Decreto nº 46.188/2017, os candidatos estarão habilitados para fim de nomeação como administradores e conselheiros fiscais.

 

§4º - O comitê deliberará por maioria de votos, com registro em ata, acerca da habilitação de membros, a partir de formulários estabelecidos por esta instrução normativa.

 

Art. 3º - Ficam aprovados os seguintes formulários para fim de habilitação dos administradores e dos conselheiros fiscais:

 

a) Formulário I - Requerimento para habilitação de administradores para empresas de grande porte.

b) Formulário II - Requerimento para habilitação de administradores para empresas de menor porte.

c) Formulário III - Requerimento para habilitação de membro do conselho fiscal para empresas de grande porte.

d) Formulário IV - Requerimento para habilitação de membro do conselho fiscal para empresas de menor porte.

e) Formulário V - Requerimento para habilitação de membro independente do conselho de administração para empresas de grande porte.

f) Formulário VI - Requerimento para habilitação de membro independente do conselho de administração para empresas de menor porte.

 

Parágrafo Único. Os formulários desta instrução normativa poderão ser atualizados, inclusive outros poderão ser criados quando se fizer necessário, em decorrência de publicação de futuras normas e melhora no processo de governança das empresas estatais.

 

Art. 4º - As empresas estatais deverão escanear em arquivo único, juntamente com a documentação comprobatória das qualificações informadas, e mantê-la à disposição dos órgãos de controle.

 

Art. 5º - Os formulários relacionados no art. 3º, desta instrução normativa estão disponíveis no Portal da AGE.

 

Art. 6º - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018.

 

 

RUI CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS

Auditor-Geral do Estado

Id: 2083459

 

 

ANEXOS

Anexo I - Requerimento para Habilitação de Administradores para Empresas de Grande Porte

Anexo II - Requerimento para Habilitação de Administradores para Empresa de Menor Porte

Anexo III - Requerimento para Habilitação de Membros do Conselho Fiscal para Empresas de Grande Porte

Anexo IV - Requerimento para Habilitação de Membros do Conselho Fiscal para Empresas de Menor Porte

Anexo V - Requerimento para Habilitação de Membro Independente do Conselho de Administração para Empresas de Grande Porte

Anexo VI - Requerimento para Habilitação de Membro Independente do Conselho de Administração para Empresas de Menor Porte

 

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

Auditoria Geral do Estado

Av. Erasmo Braga, n° 118 – 13° andar – Rio de Janeiro / RJ – 20020-000 – Telefone Gabinete: (21) 2333-1814 – E-mail: age@fazenda.rj.gov.br

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