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Governo do Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

 

 

Publicado no DO de 18.09.18, pgs. 17 e 18
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AGE Nº 46 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 
     

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO DAS AUDITORIAS INTERNAS SETORIAIS ATESTAREM A CONFORMIDADE DE PRECEITOS ESTABELECIDOS COMO REGRAS DE TÉRMINO DE MANDATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 10 da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,

 

CONSIDERANDO:

- que a atividade de auditoria interna deve atuar de modo a aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos; e

- as disposições contidas no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no Decreto nº 46.289, de 20 de abril de 2018, alterado pelo Decreto nº 46.301, de 04 de maio de 2018, e na Deliberação TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para atuação das Auditorias Internas, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para atestarem conformidade de preceitos estabelecidos como regra de término de mandato.

 

Parágrafo Único - Esta Instrução Normativa não se aplica as empresas que se encontram em processo de liquidação e as empresas estatais independentes, definidas pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 2º Compete as Auditorias internas dos órgãos e entidades atuarem na 3ª Linha de Defesa, aferindo se as unidades responsáveis pelos procedimentos de tipificação, estabelecido pelo Decreto nº 46.289/2018, observaram, efetivamente, as condições de pré-existência, continuidade e essencialidade da despesa quando da tipificação destas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2018.

 

§1º As Auditorias internas dos órgãos e entidades deverão elaborar os seguintes documentos:

 

I - Relatório Mensal, contendo análise dos empenhos das despesas tipificadas pelo órgão/entidade;

II - Empenho Tipificado, contemplando informações extraídas do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (Siafe - Rio) por meio da solução Flexvision.

 

§2º Deverão ser encaminhados à Auditoria Geral do Estado - AGE, até o dia 30 de setembro de 2018, os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, consolidando informações dos meses de maio a agosto de 2018.

 

§3º - Os documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, referentes aos meses de setembro a dezembro, deverão ser encaminhados à AGE até o dia 20 de cada mês subsequente.

 

Art. 3º - Os ordenadores de despesas deverão atuar de modo que os riscos pelo não cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 sejam mitigados.

 

§1º - Os Ordenadores de Despesas deverão encaminhar para à AGE, até o dia 30 de setembro de 2018, a Matriz de Riscos preenchida, desenhada para agregar valor aos objetivos estabelecidos para o término de mandato governamental.

 

§2º - A Matriz de Riscos deverá ser elaborada e chancelada pelo ordenador de despesas, em parceria com servidores-chave com poder de decisão, levando-se em consideração a probabilidade e o impacto dos riscos potenciais.

 

§ 3º A probabilidade deve ser avaliada em cinco níveis, considerando os seguintes níveis, descritores e descrições:

 

I - Nível 1 - Muito Baixa - evento extraordinário para os padrões conhecidos

da gestão e operação do processo. Embora possa assumir dimensão estratégica para a manutenção do processo, não há histórico disponível de sua ocorrência.

II- Nível 2 - Baixa - evento casual, inesperado. Muito embora raro, há histórico conhecido de sua ocorrência por parte dos principais gestores e operadores do processo.

III- Nível 3 - Média - evento esperado, que se reproduz com frequência reduzida, porém constante. Seu histórico de ocorrência é de conhecimento da maioria dos gestores e operadores do processo.

IV- Nível 4 - Alta - evento usual, corriqueiro. Devido à sua ocorrência habitual ou conhecida em dezenas ou mais de casos, aproximadamente, seu histórico é amplamente conhecido por parte dos gestores e operadores do processo.

V- Nível 5 - Muito Alta - evento se reproduz muitas vezes, se repete seguidamente, de maneira assídua, numerosa e, não raro, de modo acelerado. Interfere de modo claro no ritmo das atividades, sendo evidente para os que conhecem o processo.

 

§ 4º - O impacto deve ser avaliado em cinco níveis, considerando os seguintes níveis, descritores e descrições:

 

I - Nível 1 - Muito Baixo - degradação de operações, atividades, projetos, programas ou processos da organização, porém causando impactos mínimos nos objetivos ( de tempo, prazo, custo, quantidade, qualidade, acesso, escopo, imagem, etc.) relacionados ao atendimento de metas padrões ou à capacidade de entrega de produtos/serviços às partes interessadas (clientes internos/externos, beneficiários).

II- Nível 2 - Baixo - degradação de operações, atividades, projetos, programas ou processos da organização, causando impactos pequenos nos objetivos.

III- Nível 3 - Médio - Interrupção de operações, atividades, projetos, programas ou processos da organização, causando impactos significativos nos objetivos, porém recuperáveis.

IV- Nível 4 - Alto - Interrupção de operações, atividades, projetos, programas ou processos da organização, causando impactos de difícil reversão nos objetivos.

V- Nível 5 - Muito Alto - Interrupção abrupta de operações, atividades, projetos, programas ou processos da organização, impactando fortemente outros processos, causando impactos de dificílima reversão nos objetivos.

 

Art. 4º - Os documentos encaminhados pelos órgãos e entidades constituirão base e evidências para a consolidação destes e elaboração do Relatório de Auditoria que acompanhará a Prestação de Contas de Governo, conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 46.289, de 20 de abril de 2018.

 

Parágrafo Único - Os achados, positivos ou negativos, revelados nos documentos elaborados pelo Auditor Interno deverão ser contemplados, em ponto específico, no Relatório Anual de Auditoria, como parte integrante da prestação de contas anual de gestão.

 

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela AGE.

 

Art. 6º - Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado.

 

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2018

ROBSON RAMOS OLIVEIRA

Auditor-Geral do Estado

 

 

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