O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF n.º 45, de 29 de junho de 2007, alterada pela Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e
CONSIDERANDO:
- as mudanças introduzidas pelas Deliberações TCE nº 278 e nº 279, ambas de 24 de agosto de 2017, especialmente o artigo 16 da Deliberação TCE nº 278/2017;
- a necessidade da adequação às novas normas estabelecidas pela Corte de Contas.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimento para devolução e arquivamento de processos em fase de tramitação na Auditoria Geral do Estado - AGE e instauração e movimentação processual nos órgãos e entidades.
Art. 2° Esta Instrução Normativa é aplicável aos processos administrativos de prestação de contas instaurados anteriormente a vigência da Deliberação TCE nº 278, de 24 de agosto de 2017.
Art. 3° As prestações de contas dos ordenadores de despesas, de responsáveis por bens patrimoniais, bens em almoxarifado e as prestações de contas de transferências financeiras referentes a auxílios, subvenções, convênios e similares, incluindo ainda as prestações de contas de contratos, que estiverem em tramitação na AGE, deverão ser devolvidas aos órgãos e as entidades de origem, exceto para aqueles em que já existe decisão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
Parágrafo Único. As superintendências da AGE deverão fazer levantamento dos estoques de processos, distinguindo-se aqueles que seguirão rito de encaminhamento ao TCE-RJ e os que serão devolvidos para arquivamento nos órgãos e nas entidades de origem.
Art. 4° As prestações de contas, ainda não remetidas à AGE, deverão ser organizadas pelos órgãos e entidades com os documentos relacionados às normas vigentes à época, ficando dispensado o seu encaminhamento, salvo por solicitação do controle interno ou externo.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão manter controle de todos os processos administrativos arquivados.
Art. 5° As tomadas de contas por dano ao erário e as tomadas de contas especiais, além das diligências externas do TCE-RJ determinadas ao órgão central do subsistema de Auditoria, deverão ser examinadas por esta AGE.
Art. 6° A AGE expedirá normas complementares dispondo sobre a Prestação de Contas Anual de Gestão e a Tomada de Contas, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.
Rui Cesar dos Santos Chagas
Auditor-Geral do Estado
ID 1.943.605-0
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