O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e
CONSIDERANDO
- a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle interno do Poder Executivo e de imprimir maior agilidade nas avaliações das ações de governo;
- que as Assessorias de Controle Interno estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Auditoria Geral do Estado, órgão central de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
- as normas dispostas na NBCT 16.8, que dispõe sobre o controle interno no âmbito da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as atribuições das Assessorias de Controle Interno, estabelecida no Decreto n.º 41.880/09, a fim de disciplinar e padronizar a atuação dessas Assessorias no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As Assessorias de Controle Interno, ou órgãos equivalentes, terão as seguintes atribuições nas Secretarias de Estado ou Entidades da Administração Indireta:
I - assessorar o órgão ou entidade a que a unidade for parte integrante, nos assuntos de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual no exame das prestações e tomadas de contas que forem instauradas no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - encaminhar ao órgão central de controle interno a programação anual de auditoria e relatórios quadrimestrais que deverão ser conclusivos quanto aos trabalhos realizados, onde deverão ser mencionadas, caso ocorram, as falhas encontradas, as recomendações feitas visando corrigir os fatos apontados, bem como as ações já implementadas, conforme Instrução Normativa AGE/SEFAZ n.º 02/2008;
IV- realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita;
V – avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, inclusive “in loco”, além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo órgão central de controle interno e pelo controle externo;
VI - elaborar Relatórios e Pareceres de Auditoria, opinando pela regularidade ou irregularidade das prestações e tomadas de contas no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, conforme Instruções Normativas AGE/SEFAZ N.º 04/2008 e N.º 05/2008;
VII – emitir Parecer a ser juntado nas prestações de contas acerca da execução de créditos orçamentários descentralizados interna e externamente, em face do disposto no Decreto n.º 39.054, de 24 de março de 2006, em especial o seu artigo 10;
VIII - acompanhar as ações do controle externo quando das Inspeções e solicitações do Tribunal de Contas do Estado;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X – orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de contas que forem instauradas no âmbito de seus respectivos órgãos;
XI – executar perícias contábeis em processos judiciais e extrajudiciais no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, quando for o caso;
XII – propor normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos a cargo das unidades administrativas dos órgãos e entidades;
XIII – desempenhar outras atribuições de sua competência previstas nas normas e regimentos internos dos órgãos e entidades e, ainda, as determinadas pelo Secretário de Estado ou Titular da entidade.
§ 1º – As auditorias e fiscalizações orientar-se-ão, preferencialmente, pelos objetivos e metas fixados nos programas de auditoria e terão por base a escrituração e as demonstrações contábeis, ou quaisquer relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades, bem como outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e pelo controle externo.
Art. 3º – As atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa alcançam os Fundos Especiais, que serão exercidas pelas Assessorias de Controle Interno das Secretarias de Estado a que os Fundos Especiais estiverem vinculados ou forem parte integrante.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno.
Art. 5º Nenhum processo, documento, livro, registro e informação poderão ser sonegados à Assessoria de Controle Interno no âmbito do órgão ou entidade a que ela for parte integrante.
Parágrafo único - Em caso de sonegação, a Assessoria de Controle Interno assinará prazo para a apresentação dos elementos desejados e, não sendo atendida, comunicará o fato ao Secretário de Estado ou Titular da entidade e a Auditoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009.
Eugenio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado
ID 3.216.384-3
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