O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979; e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental:
RESOLVE:
Art. 1.º O Relatório e Parecer do Tomador de Contas, a serem elaborados pelos órgãos de controle interno da Administração Direta e Indireta, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º O Relatório do Tomador de Contas trará manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável, individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas já recolhidas, se for o caso;
d) descrição dos procedimentos que foram tomados visando ao ressarcimento do dano;
e) descrição dos procedimentos que foram adotados para impedir ou diminuir a ocorrência de fatos semelhantes;
f) elementos que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade pelo dano ao Erário;
Art. 3.º O Parecer deverá contemplar a opinião pela regularidade ou irregularidade das contas.
Art. 4.º O Relatório do Tomador de Contas e o Parecer a serem elaborados serão diagramados conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 5.º Fica delegada a competência aos Coordenadores de Auditoria, desta Auditoria Geral do Estado, para no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, subscreverem Certificados de Auditoria para as tomadas de contas objeto desta Instrução Normativa.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 110/AGE, de 14 de dezembro de 1995
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2008.
Eugenio Manuel da Silva Machado
Auditor-Geral do Estado
ID 3.216.384-3
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